Justiça isenta ex-prefeito Moraes de pagamento de multa imposta pela Fepam no caso do Lixão

Novo Machado/Política/Justiça

       O ex-prefeito de Novo Machado Airton José Moraes, foi isentado pela justiça, de uma cobrança e lançamento em dívida ativa por parte do Município de Novo Machado, representado pela sua área jurídica, referente ao valor de uma multa da Fepam à prefeitura, pelo descumprimento de parte de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta para a legalização da antiga área de depósito de lixo do município.

       Como administrador do município entre 2009 e 2016, Moraes buscou ajustar à legislação tal área, mas sua reativação como Usina de Separação e Reciclagem esbarrou nos custos com licenças, fiscalização e investimentos em obras necessárias, que extrapolariam o limite suportável do orçamento municipal, à época em mais de R$ 360.000,00.

       O administrador adotou como medida terceirizar o destino dos resíduos sólidos gerados, para aterro devidamente licenciado, não sem antes atender a boa parte do TAC, e encerrar definitivamente as atividades de depósito na área.

       O Município cobrava então de Moraes, valor de multa de R$ 101.000,00 atribuída ao ente municipal, e que em caso de não pagamento geraria inscrição em Divida Ativa impondo restrições de crédito aos documentos do ex-mandatário, com o que o ex-prefeito buscou ação na Justiça.

       A decisão da magistrada da Comarca de Tucunduva juíza Laura Ruschel Anes Lira, em favor de Moraes na sexta-feira, dia 28 de abril, narra que: deferiu a tutela antecedente para que o requerido (Município) se abstenha de inscrever o nome do autor em dívida ativa, nem realize sua negativação nos órgãos restritivos de crédito e, inclusive, se abstenha de proceder à execução dos valores pagos em face do parcial descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado no Inquérito Civil nº 00919.00003/2010;

A julgadora também declara a inexistência do débito do autor perante o Município de Novo Machado, relativo aos valores pagos a título de multa (proveniente da FEPAM) pelo Município, condenando o Município ainda ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora no montante de 10% do valor atualizado da causa.

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